Convênio Único com a União



O que é o Convênio Único? 


O Ministério da Gestão e Inovação - MGI celebrou convênio com a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz) para a prestação de serviços de assistência à saúde suplementar.


Dos órgãos que podem aderir 


Este convênio abrange todos os órgãos da administração pública federal direta, podendo haver adesão das autarquias e fundações públicas federais, por meio de assinatura do Termo de Adesão a ser firmado pelo dirigente máximo da entidade, conforme documento modelo, anexo a esta cartilha orientadora.


Servidores da ABIN - Agência Brasileira de Inteligência


Os servidores adidos da agência que em breve retornarão de suas missões no exterior, terão um período de 30 dias, a contar da data de seu retorno ao país, para requerer a adesão aos planos de saúde oferecidos pela Fundação Assefaz, os quais serão disponibilizados com isenção total das carências.
Orientaremos que o servidor entre em contato com o RH do órgão para as devidas providências e comunicação com a Assefaz.


Servidores contratados por prazo determinado podem aderir aos planos da Assefaz?

Apesar de estar previsto no novo convênio, existe uma orientação específica para casos de servidores nesta condição, expressa da Cláusula Vigésima Quinta do convênio 002/2024.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, fez uma consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para verificar a possibilidade de permitir aos contratados por prazo determinado o direito de aderir aos planos de saúde ofertados pela Fundação Assefaz.

É importante reforçar que, independente da resposta da Agência Reguladora, o direito aos contratados por prazo determinado somente será permitido a partir da orientação formal do MGI, órgão responsável pela revisão da Instrução Normativa nº 97, de 26 de dezembro de 2022, conforme previsto no inciso III da Cláusula Vigésima Quinta do Convênio nº 002/2024.



Ministério da Defesa - Forças Armadas


Com a finalidade de dirimir dúvidas em relação a possibilidade de adesões por parte dos militares dos comandos das Forças Armadas do Brasil, encaminho para ciência de todos a Consulta 030/2022, realizada pelos Advogados Regulatórios da Gerência Nacional de Relacionamento GNR.

 

A intenção de divulgar internamente a consulta, é unificar as informações, e principalmente padronizar as respostas entre as áreas intervenientes  da Fundação, uma vez que dúvidas em relação a possibilidade de adesão de militares dos comandos surgiram tanto na Assefaz, como também dos próprios servidores militares.

 

Nesse sentido, e considerando as agendas realizadas com o Ministério da Defesa, cumpre esclarecer que apenas os civis que compõem o quadro de servidores do Ministério da Defesa possuem elegibilidade, ou seja, apenas esses servidores podem contratar os planos de saúde ofertados pela Fundação Assefaz, por intermédio do Convênio União.

 

Ressalta-se que apenas os militares, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, possuem elegibilidade, conforme previsto na Portaria Normativa n.º 1, de 9 de março de 2017.A inscrição dos beneficiários é voluntária e facultativa, sendo efetivada por meio de instrumento específico disponibilizado pela Assefaz.



Qual o Decreto que celebrou o convênio?


Com a publicação do Decreto nº 11.115, de 30/06/2022, que alterou o Decreto 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, o MInistério da Fazenda - (agora Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos) celebrou convênio com entidades fechadas de autogestão em nome da União, abrangendo todos os órgãos da administração pública federal direta e as autárquicas e fundações, mediante a formalização de termo de adesão ao convênio.


Quem pode aderir aos planos ofertados pela Fundação Assefaz na condição de titulares?


I - os servidores, ativos ou aposentados, os ocupantes de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.


II - os militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.


III - os empregados ativos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício com o órgão da patrocinadora.


IV - os contratados por prazo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vinculados à Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.


Importante: Apesar de estar previsto no novo convênio, existe uma orientação específica para casos de servidores nesta condição, expressa na Cláusula Vigésima Quinta do convênio 002/2024. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, fez uma consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para verificar a possibilidade de permitir aos contratados por prazo determinado o direito de aderir aos planos de saúde ofertados pela Fundação Assefaz. É importante reforçar que, independente da resposta da Agência Reguladora, o direito aos contratados por prazo determinado somente será permitido a partir da orientação formal do MGI, órgão responsável pela revisão da Instrução.


Quem pode ser inscrito como dependente direto do titular?


I - o cônjuge ou companheiro na união estável.

II - a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia.

III - os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

IV - os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e a véspera em que completarem 24 (vinte quatro) anos, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.

V - o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.


Quem pode ser inscrito no grupo familiar do titular? 


I - mãe e madrasta.


II - pai e padrasto.


III - avó e avô.


IV - neto e neta.


V - sogro e sogra.


VI - genro e nora.


VII - irmão e irmã.


VIII - sobrinho e sobrinha.


XI - filhos e enteados com 24 (vinte e quatro anos) e inválidos, enquanto durar a invalidez.


É importante ressaltar que os demais familiares fora da relação acima não poderão ser inscritos como grupo familiar do titular (agregados).



Familiares distintos aos listados acima, já inscritos no plano serão excluídos?


Os familiares incluídos até a data anterior a do início da vigência do convênio 002/2024 poderão manter-se na mesma condição, sendo expressamente vedadas novas inclusões ou reingressos, caso o agregado venha a ser cancelado do plano de saúde.



Quando o titular falecer é possível manter os beneficiários do grupo familiar?


A permanência dos dependentes e dos beneficiários do grupo familiar (agregados), nos casos de exclusão ou de morte do titular, se dará nos prazos e condições estabelecidos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656, de 03 de junho de 1998.


O direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano, tem previsão legal, desde que observado o prazo mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.


A opção de manutenção deve ser efetivada no órgão patrocinador no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a data do óbito do servidor titular.


O pensionista em hipótese nenhuma, poderá inscrever beneficiários na condição de dependentes ou de grupo familiar.           



O pensionista com comprovação em folha, mas que não usufruía do plano como dependente, pode aderir aos planos de saúde ofertados pela Fundação Assefaz?


Não, somente poderão aderir servidores ativos, aposentados, os ocupantes de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações. 


Os militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.Os empregados ativos da Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício com o órgão patrocinador.

                        

Servidores exonerados, demitidos sem justa causa, empregados aposentados que perderam o vínculo com o órgão patrocinador poderão permanecer nos planos de saúde da Assefaz?


A permanência no plano de exonerados, demitidos sem justa causa, de empregado aposentado, que perderem o vínculo com ó órgão patrocinador, obedecerá aos ditames da Lei n° 9.656/98 e às Resoluções Normativas vigentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, qual seja, Resolução Normativa nº 488, de 29 de março de 2022. 


O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

       

A manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.


Em caso de morte do titular, o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano, tem previsão legal, desde que observado o prazo mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. 


A Resolução DE n. º 534/23 não se aplica para os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.



Quais serão os prazos de carências definidos no convênio 002/2024?


I - para urgências e emergências: 24 (vinte e quatro) horas.


II - para consulta e exames de baixa e média complexidade: 30 (trinta) dias.


III - para as demais coberturas: 180 (cento e vinte) dias.


IV - para partos a termo: 300 (trezentos) dias.



Em quais condições são isentados os prazos de carências definidos no convênio?


I - o beneficiário que se inscrever no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da vigência do convênio.


II - o servidor ou empregado recém-empossado, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, ou emprego público, e seus dependentes e grupo familiar, desde que a inscrição ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do efetivo exercício.


III - o filho do titular que já tenha cumprido os períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados do parto ou adoção.


IV- o cônjuge ou companheiro (a) do beneficiário titular, que já tenha cumprido os períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados do casamento ou da formalização da união.


V - o pensionista que se inscrever no mesmo plano que usufruía à época em que figurava como dependente do titular, desde que a inscrição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias contados do falecimento do titular.


VI – beneficiários na condição de reingresso, as carências já cumpridas, serão aproveitadas pela Assefaz, desde que a assinatura da nova proposta de adesão ocorra em até 60 (sessenta) dias após o cancelamento. 


A retirada do patrocinador pode ser a qualquer tempo? Quais são as regras?

       

I - por requerimento da patrocinadora, com comunicação de, no mínimo, 60 dias de antecedência;


II - por extinção da autarquia ou fundação, inclusive por fusão ou incorporação a outro órgão patrocinador ou não da ASSEFAZ;


III - por descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Convênio e Termos Aditivos dele decorrentes; e


IV - por iniciativa da Assefaz, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 60 dias de antecedência. 


No caso de licença sem remuneração ou afastamento legal o titular e dependentes podem permanecer no plano?


O titular poderá optar por permanecer no plano, com a condição de assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio da despesa. 


Nos casos em que o servidor solicitar o cancelamento do custeio de saúde repasse (per capita), para custear o plano integralmente, ele poderá permanecer? 

       


Para que o servidor possa usufruir dos serviços do convênio (plano de saúde), não basta que ele seja vinculado administrativamente ao órgão; é obrigatório também que o órgão ao qual ele está vinculado seja responsável pelo repasse do per capita.

A Instrução Normativa n.º 97 de 2022 permite que o servidor opte voluntariamente pela suspensão ou exclusão do auxílio saúde. No entanto, é importante ressaltar que tanto a Resolução Normativa RN 137/06 ANS quanto o acordo legal entre as partes estabelecem que o repasse per capita é obrigatório para manter o plano de saúde.

Dessa forma, caso o beneficiário informe à União que pretende abdicar do custeio de saúde, per capita, não será possível sua continuidade como beneficiário da Fundação Assefaz, de acordo com o disposto na RN 137/2006.


Nos casos de exclusão do titular em decorrências da perda ou suspensão do vínculo, como se dará a efetivação?


A Fundação Assefaz somente aceitará mediante a comprovação de comunicação pela unidade de gestão de pessoas do órgão patrocinador, da opção de manutenção da condição de beneficiário, conforme previsto na RN 488/2022.



Qual o mês de reajuste do convênio 002/2024?

       

Julho de cada ano. 


Importante: Mesmo que o beneficiário faça a adesão próximo ao mês de reajuste e possua menos de 12 meses no plano de saúde, a aplicação do reajuste é devida, pois será considerada a data de aniversário do convênio. 



Com será o reajuste da coparticipação?

        

O reajuste será por meio de avaliação atuarial, em período não inferir a 12 meses e será aplicado na mesma data do reajuste dos planos de saúde.


As adesões formalizadas por autarquias e fundação por meio de termo aditivo deverão ser renovadas?


Não, as adesões formalizadas por autarquias e fundações ao Convênio por Adesão nº 001/2022, vigentes na data anterior à de início de vigência do convênio 002/2024, serão consideradas válidas e vigentes, sem a necessidade de renovação.


Qual a vigência do convênio 002/2024?


O convênio entrou em vigor em 1º de julho de 2024, possui vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual perído.




Os servidores da União poderão aderir sem carência aos planos de saúde da Fundação Assefaz, novos beneficiários do Social que se associarem até 31 de julho, poderão adquirir um dos planos odontológicos oferecidos em parceria com a Odontogroup também com isenção de carências!

Vale lembrar que a campanha não contempla a especialidade de próteses (coroas e blocos), sendo que, para este procedimento, permanece a carência de 180 dias. As demais especialidades (urgência e emergência; consultas; radiologia; prevenção; cirurgia; odontopediatria; dentística; periodontia e endodontia) estão livres de carências durante o mês.



Importante



Órgãos Patrocinadores (Não integram ao Convênio com a União) e Órgãos que integram ao Convênio com a União - Administração Direta/Indireta:

- Liberados para pré inscrição no Portal (Em preto)

- Em processo de parametrização (Em Vermelho)











Na Assefaz existe a possibilidade de optar por planos diferentes e fazer a desvinculação financeira entre titulares e agregados!


Haverá análise/aplicação de CPT (Cobertura Parcial Temporária para DLP - Doenças ou Lesões Pré Existentes)?


Não - Durante o período de incentivo - Administração direta  e indireta.



Sou da administração  pública indireta, já posso aderir ao plano?


Verificar o Script - Novos Convênios - Orientações Gerais



Sou de empresa pública, posso aderir ao plano?


Sim. Em conformidade com o novo estatuto. Agora a Assefaz pode firmar convênio com empresas públicas - Com tabela própria.


Se beneficiário for efetuar a pré-inscrição no site, incluir a declaração de vínculo, caso esteja cedido para outro órgão. 


Exemplo: Fonte pagadora do Ministério da Fazenda e foi cedido para a AGU. O futuro beneficiário deverá incluir a a declaração de vinculo da AGU na sua pré-inscrição em nosso site.


Quais os documentos necessários para fazer a minha adesão?


Para a adesão é necessário a declaração de vínculo se o caso for conforme o exemplo acima (Beneficiário cedido por outro órgão) e/ou: RG e CPF do titular, contracheque, comprovante de residência, comprovante de dados bancários conforme documentação exigida em anexo. 



Como funciona a Coparticipação?


Verificar o Script - Coparticipação



Preço preestabelecido


A Fundação Assefaz adotou a forma de preço preestabelecido para os planos de saúde. O Beneficiário paga a mensalidade antes da utilização das coberturas assistenciais contratadas. A partir da vigência do plano, paga a  primeira mensalidade, e as demais sucessivamente - sempre antecipada à utilização. Isso acontece naturalmente. Referente ao termo preço preestabelecido não há qualquer relação com a incidência de cobrança além do valor do plano.



Classificação no Sitema SysAid:




Observação 


No campo descrição, favor registrar as seguintes informações: Nome completo - Órgão Patrocinador (Administração direta ou indireta) e Telefone com as solicitações apresentadas. Se necessário encaminhar protocolo para qualquer setor - Grupo de Administração, validar telefones com DDD e e-mail (soletrar sempre).




Criado em 24/06/2022.

Homologação CCP em 19/09/2024.

Atualizado em 19/09/2024.

Charles Lima.

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