EX-EMPREGADO / EX-SERVIDOR



Quando ocorrer solicitação do ex-empregado e/ou ex-servidor, para permanecer no plano da Assefaz após a perda do vínculo com a sua patrocinadora, orientar que: 


      • Ex-Empregado demitido ou exonerado sem justa causa (adesão especial) - art. 4º da RN 488/2022: É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.


      • O  Ex-Empregado e/ou Ex-Servidor, irá a arcar com valor integral do plano após a manutenção feita junto a Gerência ou Posto de Atendimento local. 
      • O período de permanência especial, após a demissão/exoneração sem justa causa é de 1/3 (um terço) do tempo de contribuição no plano do qual o empregado fazia parte, sendo no mínimo por 6 meses e no máximo por 24 meses, de acordo com o quadro abaixo:


TEMPO DE PERMANÊNCIA

TEMPO DE BENEFÍCIO

De 01 mês até 01 ano e 06 meses

06 meses

De 01 ano e 07 meses até 01 ano e 09 meses

07 meses

De 01 ano e 10 meses até 02 anos

08 meses

De 02 anos e 01 mês até 02 anos e 03 meses

09 meses

De 02 anos e 04 meses até 02 anos e 06 meses

10 meses

De 02 anos e 07 meses até 02 anos e 09 meses

11 meses

De 02 anos e 10 meses até 03 anos

01 ano

De 03 anos e 01 mês até 03 anos e 03 meses

01 ano e 01 mês

De 03 anos e 04 meses até 03 anos e 06 meses

01 ano e 02 meses

De 03 anos e 07 meses até 03 anos e 09 meses

01 ano e 03 meses

De 03 anos e 10 meses até 04 anos

01 ano e 04 meses

De 04 anos e 01 mês até 04 anos e 03 meses

01 ano e 05 meses

De 04 anos e 04 meses até 04 anos e 06 meses

01 ano e 06 meses

De 04 anos e 07 meses até 04 anos e 09 meses

01 ano e 07 meses

De 04 anos e 10 meses até 05 anos

01 ano e 08 meses

De 05 anos e 01 mês até 05 anos e 03 meses

01 ano e 09 meses

De 05 anos e 04 meses até 05 anos e 06 meses

01 ano e 10 meses

De 05 anos e 07 meses até 05 anos e 09 meses

01 ano e 11 meses

De 05 anos e 10 meses em diante

02 anos




DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES COM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

A licença para tratar de assuntos particulares pelos servidores federais é regulamentada pela Lei nº 8.112 de 1990. Essa licença pode ser concedida por até três anos consecutivos, a critério da Administração, e durante esse período o servidor não recebe remuneração, incluindo auxílio saúde e pagamento do per capita.

A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97 de 2022, no art. 16, permite e assegura que servidores em licença sem remuneração possam continuar usufruindo do plano de saúde na condição de autopatrocinado. Isso significa que o servidor pode manter o plano de saúde ativo, desde que assuma integralmente os custos da mensalidade, incluindo o valor do per capita patronal.

Portanto, mesmo que o servidor não receba o per capita, ele pode manter o plano de saúde ativo, desde que realize o pagamento integral das mensalidades.




Com a reestruturação administrativa do Poder Executivo Federal, é normal que haja mudanças no quadro de servidores públicos dos órgãos. Por isso, a Fundação Assefaz informa a todos os beneficiários que tenham sido exonerados de cargo em comissão ou confiança e estão retornando ao seu órgão de origem, que verifiquem junto à sua área de Recursos Humanos se há convênio com a Fundação Assefaz. Em caso positivo, será necessário apenas que o RH atualize seu cadastro junto à Assefaz.

Em casos de perda de vínculo com o poder público, do órgão de origem ou do novo órgão não possuírem convênio com a Assefaz, o beneficiário poderá permanecer com o plano da Fundação por até 2 anos. Essa condição também é aplicável para todo o grupo familiar que estiver no plano.

É importante destacar que, para manter o vínculo, o beneficiário terá o prazo máximo de 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário, que inicia a partir do ato que formalizou a comunicação da dispensa do cargo. Acesse o requerimento de permanência no link abaixo.





Criado em 03/01/2018.

Homologação/Cadastro em 10/07/2024.

Atualizado em 10/07/2024.

Charles Lima.

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