3.3.6 - Reajuste Anual/ Mudança na Faixa Etaria
REAJUSTE ANUAL DE PLANOS
REAJUSTE 2024
Disposições Gerais
1 - O reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde tem previsão contratual, e consta nos instrumentos celebrados entre a Fundação Assefaz e os órgãos patrocinadores, e obedece às normas que disciplinam a saúde suplementar.
2 - O índice de reajuste foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Assefaz, e será aplicado na data-base de cada convênio.
3 - Na competência de 2024, foram aprovados os seguintes índices de reajustes a serem aplicados em Julho/2024:
Convênios com instrumentos jurídicos |
|
ÓRGÃO PATROCINADOR |
PERCENTUAL DE REAJUSTE |
a) Convênio único com a União e com empregados da Assefaz |
Reajuste linear: 9,54% |
b) Defensoria Pública do Maranhão |
Reajuste linear: 9,54% |
c) Tribunal e Justiça do Maranhão - TJ/MA |
Reajuste linear: 19,33% |
d) Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região - TRT/MA |
Reajuste linear: 22,47% |
e) Universidade Estadual do Maranhão - UEMA |
Reajuste linear: 15,61% |
f) Empresa Brasil de Comunicação - EBC |
Planos sem coparticipação e com acomodação em apartamento: 25,17% |
Planos com coparticipação e acomodação em apartamento: 9,54% |
|
Planos com acomodação em Enfermaria: 40,04% |
|
g) Polícia Civil do Distrito Federal - PC/DF |
Planos sem coparticipação: 45,53% |
Planos com coparticipação: 9,54% |
|
h) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF - Secretaria de Planejamento Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD/DF |
Planos sem coparticipação: 27,36% |
Planos com coparticipação: 9,54% |
|
i) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TC/DF |
Planos sem coparticipação e com acomodação em apartamento: 13,98% |
Planos com coparticipação e acomodação em apartamento: 9,54% |
|
Planos com acomodação em Enfermaria: 13,57% |
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j) Procuradoria Geral do Distrito Federal - PG/DF |
Planos sem coparticipação: 24,04% |
Planos com coparticipação: 9,54% |
|
l) Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA |
Planos sem coparticipação: 9,54% |
Planos com coparticipação: 9,54% |
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m) Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF |
Reajuste linear: 9,54% |
n) Defensoria Pública da União - DPU |
Reajuste linear: 9,54% |
o) Conselho Nacional de Justiça - CNJ |
- |
p) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF |
- |
q) Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA |
- |
r) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJ/BA |
- |
s) Ministério Público do Estado da Bahia - MP/BA |
- |
t) Controladoria Geral do Distrito Federal - CG/DF |
Planos sem coparticipação: 24,04% |
Planos com coparticipação: 9,54% |
|
u) Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE/BA |
Reajuste linear: 9,54% |
Convênios com entidades classistas (mantidos por decisão judicial) |
|
a) Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal - AAFIT |
Reajuste linear: 43,25% |
b) Associação Nacional Servidores Agricultura - ANSA |
Reajuste linear: 43,25% |
c) Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - Sindimédicos/DF |
Reajuste linear: 17,26% |
d) Associação da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal - Acate/DF |
Reajuste linear: 34,96% |
Outros convênios (sem instrumento jurídico) |
|
a) Ex-empregados Assefaz |
Reajuste linear: 30,52% |
b) Autopatrocinados (mantidos por decisão judicial) |
Reajuste linear: 43,25% |
c) Dependentes indiretos |
Reajuste linear: 10,40% |
d) Outros convênios |
Reajuste linear: 9,54% |
4 - Considerando que a Fundação Assefaz é uma operadora de autogestão, sem fins lucrativos, o reajuste é de fundamental importância para o equilíbrio financeiro dos planos de saúde e da Assefaz.
5 - Os cálculos, são baseados em estudos atuariais, realizados pela empresa contratada Consultoria Actuarial, e leva em consideração os seguintes critérios:
A) O índice de Variação de Custo Médico-Hospitalar próprio da área de saúde em decorrência da inflação médica;
B) A elevada sinistralidade apurada em cada plano;
C) Ampliação do Rol mínimo de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
D) O risco e a expectativa futura, ou seja, probabilidades contidas no perfil etário e epidemiológico da carteira; procedimentos de alta complexidade; e
E) Despesas administrativas.
Dos Planos de Saúde
6 - Na competência de 2024 foram aprovados índices de reajustes conforme expressos na Ressolução CD N° 025, de 19 de abril de 2024 para os produtos de saúde.
Da vigência
7 - Os índices de reajustes serão aplicados a partir de 1° de julho de 2024, os planos de saúde disponibilizados pela Fundação Assefaz serão reajustados de acordo com a data-base de cada órgão patrocinador, seguindo os percentuais expressos na Res CD N.º 025/2024.
Da Comunicação aos beneficiários
8 - Em cumprimento á regulação normativa, foram remetidas correspondências aos beneficiários e aos órgãos conveniados, informando-os sobre os reajustes aprovados.
9 - Esclarece-se que as correspondências são encaminhadas aos beneficiários, no prazo de até 30 dias que antecedem a efetiva aplicação do reajuste, desse modo, até o momento só foram remetidas as cartas aos beneficiários que vão ser reajustados em 1° de julho de 2024.
10 - Nos meses subsequentes vão ser expedidas as demais correspondências, de acordo com cada data-base dos órgãos, sempre respeitando o prazo normativo de antecedência mímina de 30 dias, antes da aplicabilidade do reajuste.
Quadro 4 – Relação de Cartas aos Patrocinadores |
|
Cartas |
Órgãos |
Carta DIPRE N.º 173/2024 |
DPEMA – Defensoria Pública do Maranhão |
Carta DIPRE N.º 174/2024 |
TJMA – Tribunal de Justiça do Maranhão |
Carta DIPRE N.º 175/2024 |
TRT 16ª Região - Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região |
Carta DIPRE N.º 176/2024 |
UEMA – Universidade Estadual do Maranhão |
Carta DIPRE N.º 177/2024 |
EBC – Empresa Brasil de Comunicação |
Carta DIPRE N.º 178/2024 |
PCDF – Polícia CIVIL do Distrito Federal |
Carta DIPRE N.º 179/2024 |
SEEC/DF - Secretara de Estado de Economia do Distrito Federal |
Carta DIPRE N.º 180/2024 |
TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal |
Carta DIPRE N.º 181/2024 |
AAFIT - Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal |
Carta DIPRE N.º 182/2024 |
ANSA - Associação Nacional dos Servidores da Agricultura |
Carta DIPRE N.º 183/2024 |
SINDMÉDICOS - Sindicato dos Médicos |
Carta DIPRE N.º 184/2024 |
ACATE/DF - Associação de Carreira Tributária do Distrito Federal |
Carta DIPRE N.º 197/2024 |
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
Carta DIPRE N.º 254/2024 |
PGDF - Procuradoria Geral do Distrito Federal |
Carta DIPRE N.º 255/2024 |
TRE/MA - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão |
Relação de Cartas aos Beneficiários |
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Cartas |
Órgãos |
Convênio com a União |
|
Defensoria Pública do Maranhão - DPE/MA |
|
Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA |
|
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT 16ª Região |
|
Universidade Estadual do Maranhão - UEMA |
|
Empresa Brasil de Comunicação - EBC |
|
Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF |
|
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD/DF |
|
Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF |
|
Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal - AAFIT |
|
Associação Nacional dos Servidores da Agricultura - ANSA |
|
Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SINDMÉDICOS |
|
Associação da Carreira Tributária do Distrito Federal - ACATE/DF |
|
Ex-Empregados Assefaz |
|
Autopatrocinados |
|
Dependentes Indiretos |
|
Outros Convênios |
|
Empregados Assefaz |
|
Procuradoria Geral do Distrito Federal - PG/DF |
|
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA |
Apólice |
Sigla |
Órgão Patrocinador |
Mês de Aplicação do Reajuste |
100 |
EMP.ASSEFAZ |
Empregados Assefaz |
Julho |
113 |
TCDF |
Tribunal de Contas do Distrito Federal |
Julho |
122 |
TRT 16ª/MA |
Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão da 16ª Região/MA |
Julho |
127 |
TJMA |
Tribunal de Justiça do Maranhão |
Julho |
134 |
PCDF |
Polícia Civil do Distrito Federal |
Julho |
137 |
SEEC/DF |
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal |
Julho |
138 |
UEMA |
Universidade Estadual do Maranhão |
Julho |
144 |
DPE/MA |
Defensoria Pública do Estado do Maranhão |
Julho |
216 |
EBC |
Empresa Brasil de Comunicação |
Julho |
300 |
CONV. UNIÃO |
Convênio com a União |
Julho |
126 |
PGDF |
Procuradoria-Geral do Distrito Federal |
Agosto |
146 |
TRE/MA |
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão |
Agosto |
129 |
DPDF |
Defensoria Pública do Distrito Federal |
Setembro |
130 |
DPU |
Defensoria Pública da União |
Outubro |
131 |
CNJ |
Conselho Nacional de Justiça |
Novembro |
145 |
DETRAN DF |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal |
Dezembro |
132 |
TRE/BA |
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia |
Janeiro |
143 |
CGDF |
Controladoria-Geral do Distrito Federal |
Janeiro |
147 |
TJBA |
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia |
Janeiro |
148 |
MPBA |
Ministério Público do Estado da Bahia |
Janeiro |
149 |
TCEBA |
Tribunal de Contas do Estado da Bahia |
Fevereiro |
150 |
TRE/PE |
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco |
Abril |
Das definições do Reajuste de 2024
11 - O percentual de reajuste aplicado nas mensalidades dos planos de saúde mantidos pela Fundação Assefaz para o ano de 2024 foi construído por cálculos atuariais referente aos últimos doze meses, conforme informado na correspondência que versa sobre o reajuste anual encaminhadas aos beneficiários e patrocinadores.
12 - É importante destacar que a Fundação Assefaz é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico, cultural e recreativo, que tem por finalidade prestar assistência, inclusive operando plano de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, em caráter coletivo, mediante convênio empresarial, a servidores e empregados do órgão Patrocinador-Fundador e demais patrocinadores.
13 - Para os planos coletivos, os reajustes das mensalidades seguem regras estabelecidas no convênio com o órgão patrocinador, o qual o beneficiário titular está vinculado, bem como, aos demais normativos da Agência Reguladora, que ditam as regras que são aplicadas a nível da saúde suplementar.
14 - Resolução Normativa ANS n.º 509, de 30 de março de 2022. Dispõe sobre a transferência das informações no âmbito da saúde suplementar e estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil;
15 - Instrução Normativa ANS n.º 29, de 16 de dezembro de 2022. Dispõe sobre os procedimentos para a comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação;
16 - Anexo I. Glossário a ser utilizado para preenchimento e envio pela internet das informações de que trata esta Instrução Normativa n.º 29/2022;
17 - Anexo II. Orientação de preenchimento para os casos relacionados no Art. 8º desta Instrução Normativa n.º 29/2022;
18 - As operadoras dos planos coletivos têm a obrigatoriedade de constituir estudo atuarial responsável pelo cálculo; informar à ANS o índice de reajuste aprovado e aplicado; realizar a comunicação sobre o reajuste, e prestar todas as informações solicitadas sobre o tema. As mensalidades são reajustadas anualmente, na data-base do contrato, e considera a sinistralidade dos planos, ou seja, a relação entre as Despesas Assistenciais e Receitas com mensalidades.
19 - Ressalta-se que os reajustes das mensalidades são realizados com base no FIPE/SAÚDE, bem como as premissas atuarias elencadas abaixo, que tem como objetivo manter a sustentabilidade dos planos, colocados à disposição dos beneficiários:
A) Base de beneficiários vinculados aos convênios que serão reajustados;
B) Receita das mensalidades (contraprestação pecuniária) líquida e per capita mês;
C) Despesas assistenciais líquidas e per capita mês;
D) Meta de sinistralidade estabelecida no convênio.
Atenção, as informações abaixo são do ano passado. Favor utilizá-las apenas para comparação
REAJUSTE 2023
Disposições Gerais
1 - O reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde possui previsão contratual, consta dos instrumentos celebrados entre a Fundação Assefaz e os órgãos patrocinadores conveniados e obedece rigidamente às normas que disciplinam a saúde suplementar.
2 - O índice de reajuste foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Assefaz, sendo aplicado na data-base de cada convênio.
3 - Para competência de 2023, foram aprovados os seguintes índices de reajustes:
Quadro 1 - Percentual de Reajustes por Órgão/Grupo |
|||
Reajuste |
Planos |
Resolução |
Índice |
AAFIT |
Todos os planos |
Res CD N.º 029/2023 |
87,74% |
ACATE/DF |
Todos os planos |
Res CD N.º 029/2023 |
17,40% |
ANSA |
Todos os planos |
Res CD N.º 029/2023 |
29,81% |
Autopatrocinados |
Todos os planos |
Res CD N.º 029/2023 |
122,14% |
CG/DF |
Sem coparticipação |
Res CD N.º 071/2023 |
21,35% |
Com coparticipação |
Res CD N.º 071/2023 |
9,63% |
|
CNJ |
Sem coparticipação |
Res CD n.º 043/2023 |
34,39% |
Com coparticipação |
Res CD n.º 043/2023 |
20,94% |
|
Convênio com a União e Empregados Assefaz |
Sem coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
17,22% |
Com coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
8,06% |
|
Detran |
Todos os planos |
Res CD N.º 059/2023 |
9% |
Dependentes Indiretos |
Todos os planos |
Res CD N.º 029/2023 |
8,06% |
DP/DF |
Sem coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
34,39% |
Com coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
20,94% |
|
DPE/MA |
Todos os planos |
Res CD N.º 029/2023 |
8,06% |
DPU |
Todos os planos |
Res CD N.º 029/2024 |
9,68% |
EBC |
Demais planos |
Res CD N.º 029/2023 |
8,06% |
Esmeralda Enfermaria |
Res CD N.º 029/2023 |
59,37% |
|
Safira Enfermaria |
Res CD N.º 029/2023 |
25,45% |
|
Ex-empregados Assefaz |
Todos os planos |
Res CD N. ° 029/2023 |
10,04% |
Outros Convênios |
Todos os planos |
Res CD N.º 029/2023 |
8,06% |
PCDF |
Sem coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
38,94% |
Com coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
31,59% |
|
SEEC /DF |
Sem coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
12,58% |
Com coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
8,06% |
|
SINDMEDICOS/DF |
Todos os planos |
Res CD N. ° 029/2023 |
8,06% |
TCDF |
Sem coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
17% |
Com coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
8,06% |
|
TJ/MA |
Sem coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
20,68% |
Com coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
8,06% |
|
TRE/BA |
Todos os planos |
Res CD n.º 052/2023 |
10,20% |
TRT 16ª REGIÃO |
Sem coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
37,74% |
Com coparticipação |
Res CD N.º 029/2023 |
14,73% |
|
UEMA |
Todos os planos |
Res CD N.º 029/2023 |
17,30% |
4 - Considerando que a Fundação Assefaz é uma operadora de autogestão, sem fins lucrativos, o reajuste é de fundamental importância para o equilíbrio financeiro dos produtos e benefícios ofertados.
5 - Os cálculos, são baseados em estudos atuariais pertinentes, e leva-se em consideração os seguintes critérios:
a) Os custos com a saúde, impactados pela utilização dos planos pelos beneficiários;
b) O risco e a expectativa futura, ou seja, as probabilidades contidas no perfil etário e epidemiológico da carteira;
c) A inovação tecnológica;
d) Os procedimentos de alta complexidade;
e) As despesas administrativas;
f) As inflações médica e mercadológica;
g) A regulação da saúde suplementar pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; e as
h) Custas com judicializações.
Dos Planos de Saúde
6 - Para a competência de 2023, foram aprovados índices de reajustes conforme expressos na Resolução CD N° 029, de 15 de maio de 2023, somente para os planos de saúde. Não haverá alteração nos valores dos limitadores da coparticipação previstos nos produtos Plano Cristal e Assefaz Esmeralda.
Da vigência
7 - Os índices de reajustes serão aplicados a partir de 1° de julho de 2023, os planos de saúde disponibilizados pela Fundação Assefaz serão reajustados de acordo com a data-base de cada órgão patrocinador, seguindo os percentuais expressos na Resolução do Conselho Deliberativo N.º 029/2023.
Quadro 2 – Data-base dos Órgãos Patrocinadores |
||||
Apólice |
Nome do Convênio |
Modalidade |
Índice de Reajuste |
Data-base |
300 |
Convênio com a União |
Coletivo Empresarial |
(SC) 17,22% e (CC) 8,06% |
Julho |
113 |
TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal |
(SC) 17% e (CC) 8,06% |
Julho |
|
122 |
TRT 16ª Região – Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão |
(SC) 37,74% e (CC) 14,73% |
Julho |
|
127 |
TJMA – Tribunal de Justiça do Maranhão |
(SC) 20,68% e (CC) 8,06% |
Julho |
|
134 |
PCDF – Polícia Civil do Distrito Federal |
(SC) 38,94% e (CC) 31,59% |
Julho |
|
137 |
SEEC/DF – Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal |
(SC) 12,58% e (CC) 8,06% |
Julho |
|
138 |
UEMA – Universidade Estadual do Maranhão |
(T) 17,30% |
Julho |
|
144 |
DPE/MA – Defensoria Pública do Estado do Maranhão |
(T) 8,06% |
Julho |
|
126 |
PGDF - Procuradoria-Geral do Distrito Federal |
(SC) 14,36% e (CC) 12,60 |
Agosto |
|
129 |
DPDF - Defensoria Pública do Distrito Federal |
(SC) 34,39% e (CC) 20,94% |
Setembro |
|
130 |
DPU - Defensoria Pública da União |
(T) 9,68% |
Outubro |
|
131 |
CNJ - Conselho Nacional de Justiça |
(SC) 34,39% e (CC) 20,94% |
Novembro |
|
132 |
TRE/BA - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia |
(T) 10,20% |
Novembro |
|
145 |
DETRAN DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal |
(T) 9% |
Novembro |
|
143 |
CGDF - Controladoria-Geral do Distrito Federal |
(SC) 21,35% e (CC) 9,63% |
Dezembro |
(SC) - Sem Coparticipação | (CC) - Com Coparticipação | (T) Todos os Planos
Quadro 3 – Data-base demais Apólices e Convênios sub judice |
||||
Apólice |
Nome do Convênio |
Modalidade |
Índice de Reajuste |
Data-base |
100 |
Empregados da Assefaz (Pedras) |
Coletivo Empresarial |
(SC) 17,22% e (CC) 8,06% |
Julho |
117 |
Outros Convênios |
Coletivo Empresarial |
(T) 8,06% |
Julho |
118 |
Ex-Empregados da Assefaz |
Coletivo por Adesão |
(T) 10,04% |
Julho |
118 |
Ex Sunab |
|
0,00% |
Julho |
200 |
Autopatrocinado – sub judice |
Coletivo Empresarial |
(T) 122,14% |
Julho |
216 |
EBC – Empresa Brasil de Comunicação |
Coletivo Empresarial |
(EE) 59,37%, (SE) 25,45% e (DP) 8,06% |
Julho |
257 |
Dependentes Indiretos |
Coletivo Empresarial |
(T) 8,06% |
Julho |
201 |
ACATE-DF – sub judice |
Coletivo por Adesão |
(T) 17,40% |
Julho |
205 |
AAFIT – sub judice |
Coletivo por Adesão |
(T) 87,74% |
Julho |
215 |
ANSA – sub judice |
Coletivo por Adesão |
(T) 29,81% |
Julho |
231 |
SINDIMÉDICOS – sub judice |
Coletivo por Adesão |
(T) 8,06% |
Julho |
(SC) - Sem Coparticipação | (CC) - Com Coparticipação | (T) Todos os Planos | (EE) Esmeralda Enfermaria | (SE) Safira Enfermaria | (DP) Demais Planos
Da Comunicação aos beneficiários
8 - Em cumprimento à regulação normativa, foram remetidas correspondências aos beneficiários e aos órgãos conveniados, informando-os sobre os reajustes aprovados.
9 - Esclarece-se que as correspondências são encaminhadas aos beneficiários, pelo menos, 30 dias antes da efetiva aplicação do reajuste. Assim, foram expedidas as cartas aos beneficiários que irão ser reajustados em 1° de julho de 2023.
10 - Nos meses subsequentes, vão ser expedidas as demais correspondências, de acordo com cada data-base dos órgãos, sempre respeitando o prazo normativo de antecedência mínina de 30 dias, antes da aplicabilidade do reajuste.
Quadro 4 – Relação de Cartas aos Patrocinadores |
|
Cartas |
Órgãos |
TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal |
|
DPEMA – Defensoria Pública do Maranhão |
|
UEMA – Universidade Estadual do Maranhão |
|
TRT 16ª Região – Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região |
|
TJMA – Tribunal de Justiça do Maranhão |
|
SINDMÉDICOS – Sindicato dos Médicos |
|
SEEC/DF – Secretara de Estado de Economia do Distrito Federal |
|
PCDF – Polícia CIVIL do Distrito Federal |
|
EBC – Empresa Brasil de Comunicação |
|
ACATE/DF – Associação de Carreira Tributária do Distrito Federal |
|
ANSA – Associação Nacional dos Servidores da Agricultura |
|
MGI – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
|
AAFIT – Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal |
|
DP/DF - Defensoria Pública do Distrito Federal |
|
DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal |
|
CG/DF - Controladoria-Geral do Distrito Federal |
|
|
|
|
Quadro 5 – Relação de Cartas dos Beneficiários |
|
Cartas |
Órgãos |
Convênio com a União |
|
TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal |
|
PCDF – Polícia Civil do Distrito Federal |
|
TRT 16ª Região – Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região |
|
TJMA – Tribunal de Justiça do Maranhão |
|
SEEC/DF – Secretara de Estado de Economia do Distrito Federal |
|
UEMA – Universidade Estadual do Maranhão |
|
DPE/MA – Defensoria Pública do Maranhão |
|
EBC – Empresa Brasil de Comunicação |
|
ACATE/DF – Associação de Carreira Tributária do Distrito Federal |
|
AAFIT – Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal |
|
ANSA – Associação Nacional dos Servidores da Agricultura |
|
SINDMÉDICOS – Sindicato dos Médicos |
|
Ex-Empregados Assefaz |
|
Outros Convênios |
|
Dependentes Indiretos |
|
Autopatrocinados |
|
Empregados Assefaz |
|
PG/DF – Procuradoria Geral do distrito Federal |
|
DP/DF – Defensoria Pública do Distrito federal |
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Das definições do Reajuste de 2023
11 - O percentual de reajuste aplicado nas mensalidades dos planos de saúde mantidos pela Fundação Assefaz para o ano de 2023 foi construído por cálculos atuariais referente aos últimos doze meses, ou seja, período de março/2022 a feveriro/2023, conforme informado na correspondência que versa sobre o reajuste anual encaminhada aos beneficiários e órgãos patrocinadores conveniados.
12 - É importante destacar que a Fundação Assefaz é uma operadora de planos de saúde classificada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS na modalidade de autogestão multipatrocinada, e que presta serviços de assistência à saúde aos servidores do órgão Patrocinador-Fundador e demais patrocinadores da Administração Pública Direta e entidades autárquicas e fundacionais de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, por meio da celebração de convênios de adesão, ou seja, a própria organização institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários elegíveis.
13 - Para os planos coletivos, os reajustes das mensalidades seguem regras estabelecidas no convênio com o órgão patrocinador que o beneficiário titular está vinculado, bem como aos demais normativos da Agência Reguladora, que dita as normas que são aplicadas a nível da saúde suplementar.
14 - As operadoras dos planos coletivos têm a obrigatoriedade de: constituir estudo atuarial responsável pelo cálculo; informar à ANS o índice de reajuste aprovado e aplicado; realizar a comunicação sobre o reajuste; e prestar todas as informações solicitadas sobre o tema. As mensalidades são reajustadas anualmente, na data-base do convênio, e considera a sinistralidade dos planos, ou seja, a relação entre as Despesas Assistenciais e Receitas com mensalidades.
15 - Ressalta-se que os reajustes das mensalidades são realizados com base na FIPE/SAÚDE e premissas atuarias, que tem por objetivo alcançar a sustentabilidade dos planos colocados à disposição dos beneficiários.
Quadro 6 – Síntese da Resolução Normativa CD N.º 029/2023 |
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Reajuste das Mensalidades dos Planos de Saúde 2023/2024 O Conselho Deliberativo da Fundação Assefaz, na 5.ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de maio de 2023, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 41, inciso IX, do Estatuto. RESOLVE: Aprovar, por unanimidade dos Conselheiros presentes com direito a voto (Algacyr Rodrigues Mota, Carlos Alberto Ramos Geraldes Pacheco, Elaine Benfica Ferreira, Jamerson Lúcio Silva, João Bosco Siqueira da Silva, João Pinheiro de Sousa Filho, Luiz Claudino, Maria Carmem Marques, Michiaki Hashimura e Ozéas Lucas de Oliveira), a aplicação dos percentuais de reajuste às mensalidades dos planos de saúde, competência 2023/2024, conforme consolidação abaixo:
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PERGUNTAS E RESPOSTAS
REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE - JULHO/2023 A JUNHO/2024
1 - O que é reajuste anual dos Planos de Saúde e qual é sua base legal?
O reajuste anual dos planos de saúde é um mecanismo que corrige os valores dos planos e tem por objetivo a reposição da inflação do período. Ele é previsto no contrato firmado com o órgão Patrocinador, na Lei 9.656/1998, nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS 557 e 565/2022 e na Instrução Normativa ANS 29/2022.
Os reajustes são necessários para que as mensalidades acompanhem as variações no preço e na quantidade dos procedimentos realizados, o que garante equilíbrio na relação contratual e permite a continuidade da cobertura ao longo do tempo.
Na Assefaz, os índices de reajuste foram aprovados pelo Conselho Deliberativo da Assefaz por meio da Resolução – CD N.º 029, de 15 de maio de 2023, sendo aplicado na data-base de cada convênio.
2 - Como é feita a regulação dos reajustes dos planos de saúde?
A ANS regula tanto os planos individuais/familiares quanto os coletivos (empresariais e por adesão), inclusive no que se refere ao reajuste. As regras para definição e aplicação do reajuste para os planos individuais ou familiares são
diferenciadas em relação aos planos coletivos. Confira, abaixo, cada caso:
Nos planos individuais ou familiares, o percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado pelas operadoras é definido pela ANS.
No caso dos planos coletivos com 30 beneficiários ou mais, estes possuem reajuste de acordo com o contrato e é estabelecido a partir da relação entre o órgão contratante e a operadora, considerando a variação dos custos médicos, das
diárias e taxas hospitalares, dos materiais, das órteses e próteses, dos medicamentos, das despesas administrativas e do índice de utilização dos planos de saúde, no período de 12 meses.
No caso dos reajustes de planos coletivos com até 29 beneficiários, a ANS estabelece uma regra específica de agrupamento de contratos. O objetivo é diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.
3 - Como a Fundação Assefaz prática os reajustes dos Planos de Saúde da Assefaz?
O percentual de reajuste é calculado por uma consultoria especializada e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Assefaz.
Para o ano de 2023, um dos fatores de peso para reajuste dos planos de saúde foi o índice de inflação geral, a variação dos custos médicos, das diárias e taxas hospitalares, dos materiais e medicamentos, das órteses e próteses, das despesas administrativas da Fundação Assefaz e do índice de utilização dos planos de saúde de todos os contratos, no período de 12 meses.
Os reajustes são necessários para que as mensalidades acompanhem as variações no preço e na quantidade dos procedimentos realizados. Eles garantem equilíbrio na relação contratual, permitindo a continuidade da cobertura ao longo do tempo.
4 - Qual o percentual de reajuste anual dos Planos de Saúde aprovado para 2023?
Verificar o Quadro 1 - Percentual de reajustes por órgão/grupo (acima)
5 - Quando inicia a vigência para aplicação dos reajustes?
Os índices de reajustes terão vigência a partir de 1° de julho de 2023 para os planos de saúde disponibilizados pela Fundação Assefaz e serão aplicados de acordo com a data-base de cada órgão patrocinador.
6 - Por que os percentuais são diferenciados por plano e por convênio?
O percentual de aumento é estabelecido de acordo com cada convênio celebrado entre a Operadora e os órgãos patrocinadores. No convênio, está previsto o reajuste anual dos valores de mensalidades na data-base de aniversário.
O cálculo utiliza como base as informações cadastrais dos beneficiários, receitas de mensalidades (contraprestação pecuniária) e despesas assistenciais específicas para cada convênio, além das bases técnicas e atuariais para a obtenção dos percentuais a serem apresentados.
7 - O reajuste anual na mensalidade do plano também pode ser parcelado?
Não há possibilidade de parcelar o reajuste.
8 - Como os Membros beneficiários são informados sobre o reajuste?
Em cumprimento à regulação normativa editada pela ANS, foram remetidas correspondências aos beneficiários e aos órgãos patrocinadores conveniados, cientificando-os sobre os reajustes aprovados.
Verificar o Quadro 2 - Relação de Cartas aos Beneficiários (Acima)
Os Patrocinadores foram cientificados por meio das cartas:
Verificar o Quadro 3 - Relação de cartas dos Patrocinadores (Acima)
Esclarece-se que as correspondências são encaminhadas aos beneficiários com 30 dias de antecedência da efetiva aplicação do reajuste. Assim, até o momento, só foram remetidas as cartas aos beneficiários que perceberão o reajuste em 1° de julho de 2023.
Nos meses subsequentes, serão expedidas as demais correspondências, de acordo com cada data- base dos órgãos, sempre respeitando o prazo normativo de antecedência mínima de 30 dias antes da aplicação do reajuste.
9 - Os índices de reajuste anual da Assefaz foram autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?
Não. Para os planos coletivos não há definição de percentual pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Vejamos as regras:
No caso dos planos coletivos com 30 beneficiários ou mais, estes possuem reajuste de acordo com o contrato e estabelecido a partir da relação entre o órgão contratante e a operadora, considerando a variação dos custos médicos, das diárias e taxas hospitalares, dos materiais, das órteses e próteses, dos medicamentos, das despesas administrativas e do índice de utilização dos planos de saúde, no período de 12 meses.
No caso dos reajustes de planos coletivos com até 29 beneficiários, a ANS estabelece uma regra específica de agrupamento de contratos. O objetivo é diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.
10 - Caso o beneficiário não receba o comunicado sobre o reajuste anual, a Assefaz poderá aplicar o reajuste mesmo sem o prévio aviso?
Cumprindo a determinação da Agência Reguladora ANS, a Fundação encaminhou carta para todos os membros beneficiários, assim, mesmo que o beneficiário alegue o não recebimento da referida carta, ele não será isento do reajuste anual, uma vez que é de sua responsabilidade manter atualizado os seus dados na base cadastral da Fundação.
O endereço poderá ser atualizado em qualquer uma das unidades da Assefaz, pela Central 24h ou no site https://www.assefaz.org.br/login/ (portal do beneficiário) 🡪 Atualização Cadastral.
É importante lembrar que o reajuste anual consta do contrato firmado com o órgão em que o beneficiário é vinculado.
Se o beneficiário optar por obter cópia da carta, ela poderá ser encaminhada por e-mail mediante solicitação à Central de Atendimento 24h (0800-703-4545) ou à Gerência Regional ou Posto de Atendimento.
11 - Além do reajuste anual, é possível que incida outro reajuste em 2023?
Sim. Poderá ocorrer o reajuste por mudança de faixa etária. Trata-se da alteração do valor da mensalidade de acordo com a faixa etária do beneficiário. Isto se dá porque a frequência de utilização varia entre grupos etários. A ANS estabelece regras para este reajuste, que obedecem à lei 9.656/1998
- em vigência desde 2 de janeiro de 1999 - e ao Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004. Para mais informações, os beneficiários podem verificar o que a própria ANS orienta em seu site a respeito do assunto, bastando acessar o link: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e- operadoras/espaco-do-consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/variacao-da-mensalidade-por- mudanca-de-faixa-etaria-do-beneficiario .
12 - Onde tenho acesso aos valores atualizados da mensalidade do plano de saúde, a partir de 1º de julho de 2023?
Na área restrita do beneficiário -> Serviços -> Saúde -> Tabela de valores -> Ver tabela. Os valores das novas mensalidades estarão disponibilizados no site da Assefaz, a partir de 1º/7/2023.
13 - Os limitadores da coparticipação serão reajustados?
Não. A Diretoria-Executiva (na 21.ª Reunião Ordinária, de 24/5/2023) deliberou, por unanimidade, que, em 2023, os valores de coparticipação não sofrerão alteração, porquanto o reajuste aprovado pelo Conselho Deliberativo (Resolução CD N.º 029/23) para as mensalidades dos planos de saúde já foi calculado de acordo com a necessidade de equilíbrio atuarial e de sinistralidade da operadora.
14 - Porque os beneficiários vinculados a apólice 118, denominados Ex-Sunab não serão reajustados?
A Diretoria-Executiva (na 21.ª Reunião Ordinária, de 24/5/2023) deliberou, por unanimidade, que não deverá ser aplicado reajuste à apólice N.º 118 (ex-Sunab), pois ela deverá ser extinta. Sendo assim, requereu que os beneficiários vinculados a esta apólice sejam contatados, objetivando a migração para algum dos convênios da Assefaz de acordo com cada caso.
15 - Os planos anteriores a Lei 9.656/98 Plus I e Plus IV serão reajustados? E qual será o percentual?
Não haverá reajuste anual porque o produto está em fase de encerramento. Os planos “Plus” são antigos e estão com a comercialização suspensa há mais de dez anos junto a ANS. Além disso, nenhum convênio coletivo vigente comercializa os planos denominados “Plus”. Para o beneficiário ter um plano de saúde ele precisa estar vinculado a um convênio coletivo. Sem vínculo, o beneficiário não pode ser mantido no plano de saúde, sob pena de aplicação de multas à Assefaz pela Agência Fiscalizadora - ANS. Logo, beneficiários dos planos “Plus” podem, caso queiram e tenham vínculo com um órgão que possua convênio coletivo vigente, aderir a qualquer outro plano comercializado que for adequado às suas necessidades.
Criado em 12/07/2018.
Homologação CCP em 26/06/2024.
Atualizado em 29/07/2024.
Charles Lima.
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